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DÉBITO SINDICAL: AVISO DE PRORROGAÇÃO E ULTIMA OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO COM PARCELAMENTO.

            O Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições, tendo em vista o grande número de requerimento, bem como diante da crise financeira enfrentada atualmente pelo país, informamos haver diligenciado o órgão responsável para viabilizar o parcelamento dos débitos relativos ao imposto sindical do exercício fiscal de 2012 a 2017, com a finalidade de possibilitar o pagamento do débito de forma facilitada, evitando a cobrança judicial mediante ação executiva, nos termos do Art. 606 da CLT.

            O parcelamento será aderido mediante o pagamento da 1ª parcela e envio do respectivo comprovante ao e-mail: soesp@soesp.org.br, que deverá ocorrer até o dia 31/07/2017, com a emissão da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, a ser emitida EXCLUSIVAMENTE através do site da entidade www.soesp.org.br.

            Esclarecemos que a 1ª parcela deverá ser em referência ao débito mais antigo, seja ele o exercício fiscal de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017. Exemplo: O cirurgião dentista inadimplente apenas com os anos de 2015, 2016 e 2017 – deverá realizar o pagamento da guia relativa ao ano de 2015 até o dia 31/07/2017.

            O cumprimento da adesão ao parcelamento se dará com o pagamento de um exercício fiscal por mês, vejamos:

                                            *Tabela exemplificativa para aqueles que possuem todos os anos em aberto.

            A obtenção das respectivas guias para cumprimento do parcelamento se dará através do site e devera ser impressa mês a mês, ou seja, a guia relativa ao exercício fiscal de 2012 com vencimento em 31/07/2017 deverá ser expedida durante o mês de Julho e assim sucessivamente até a sua última parcela.

            Importante destacar que em caso de inércia na adesão do parcelamento ou atraso no pagamento de qualquer parcela haverá o prosseguimento do procedimento sindical de cobrança judicial mediante ação executiva.

          No ensejo salientamos que o atraso no pagamento de qualquer parcela, implicará o vencimento antecipado das demais.

ENTENDA:

       A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

      A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

O artigo 8º da Constituição Federal estabelece o seguinte:

“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

        A presente notificação não se refere à contribuição associativa, e sim, ao imposto sindical determinado em lei.

 

          Desta forma, a Constituição Federal estabelece que as contribuições fixadas por assembléia geral extraordinária e devidas ao sindicato, dependem de autorização para o respectivo desconto, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

      Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade.

          Por fim, não temos por objetivo destacar o caráter compulsório do pagamento sindical, e sim oportunizar o uso dos diversos benefícios oferecidos aos cirurgiões dentista do Estado de São Paulo, motivo pelo qual pedimos a V. Sa. a regularização, afim de evitar transtornos com a cobrança judicial mediante ação executiva a ser ajuizada.

Sede: Rua Humaitá, 349 – Bela Vista – Cep.: 01321-010 – São Paulo/SP
E-mail: soesp@soesp.org.br – Website: www.soesp.org.br
Fone: (11) 3107-7567

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