Terça, 02 Fevereiro 2016

 

No exercício do papel representativo o sindicato defende, junto aos sindicatos patronais ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas de um contingente de profissionais

Toda a vez que um sindicato negocia com uma categoria patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus associados: por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam sindicalizados.

É sabido ser a contribuição sindical exigível por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, conforme arts. 578 e seguintes da CLT. Todo exercente da profissão, cargo ou função de cirurgião-dentista dentro do Estado de São Paulo, em qualquer setor, sendo ele público, privado ou liberal/autônomo, todos são representados pelo SOESP – Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo.

Os Cirurgiões-Dentistas pertencem à chamada categoria diferenciada por força do Art. 11 da Lei nº 7.316/1985, na medida em que são regidos por Estatuto Profissional Próprio, dada as peculiaridades da profissão, sendo amparados pela Lei 3999/61.

Todos ganham com a representação sindical

O Sindicato cumpre um importante papel social. Além de negociar salários, ele estabelece acordos coletivos com os empregadores, buscando melhorar as condições de trabalho dos profissionais que representa. Ele luta pela ampliação dos benefícios ao trabalhador e acaba estendendo sua ação sobre as próprias necessidades das famílias de seus representados.

Oferecendo inclusive serviços indispensáveis aos profissionais, como Aposentadoria Especial aos 25 anos de trabalho, assistência jurídica, assessoria contábil, financiamento odontológico aos pacientes pela parceria Vida Class via Caixa Econômica Federal, planos de assistência médica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho e outros.

Mas sem investimentos nada disso seria possível. É por isso que todo trabalhador, sindicalizado ou não, recolhe, uma vez por ano, a chamada Contribuição Sindical. Ela serve para manter e fortalecer o Sindicato, e para garantir que ele continue exercendo o seu papel.

Sindicato por categoria profissional é garantia de defesa de todos os seus direitos

A partir do conhecimento das particularidades das distintas categorias profissionais, das suas necessidades e da proteção legal específica garantidas pela regulamentação profissional própria de cada uma delas, torna-se possível ao Sindicato ser uma forte organização na luta pelos interesses da sua categoria.

Um movimento sindical forte como temos no Brasil é essencial para a organização coletiva da sociedade civil e para a defesa dos princípios éticos e democráticos.

Você poderia imaginar eventos como o impeachment de Fernando Collor de Mello, os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, a movimentação pelas eleições diretas para Presidente da República, assim como outros fatos da nossa história recente, sem a participação do movimento sindical?

Compare o que você recebe com o que você paga

Compare o custo com o benefício que o Sindicato proporciona a você e sua família. Se isso fosse colocado em uma balança, todos os trabalhadores do Brasil, sem o apoio e o amparo de seus sindicatos, não teriam forças para equilibrá-la. A sua voz é importante. Estamos falando de seu futuro.

E o valor que você paga anualmente corresponde a valor inexpressivo diante das vantagens propiciadas a categoria.

Sem a contribuição sindical nada disso seria possível

Reafirme o seu compromisso com o sindicato representativo da sua categoria profissional, pagando a Contribuição Sindical até 28 de fevereiro.

Caso você seja empregado, não esqueça de apresentar o comprovante de pagamento até o dia 10 de março ao setor de Recursos Humanos do empregador, evitando o desconto de um dia de trabalho em seu salário.

 

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1) PERGUNTA: Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta:

O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.


2) PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta:

Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é obrigatório e devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.


3) PERGUNTA: Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

Resposta:

Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, Central Sindical, Confederação e Federação, serve para que o sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.


4) PERGUNTA: O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta:

O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em graduação que o reconheça como detentor de tais conhecimentos. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 21/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício.


5) PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato preponderante. Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato preponderante ou para o da minha categoria profissional?

Resposta:

Os Cirurgiões-Dentistas pertencem à chamada categoria diferenciada por força do Art. 11 da Lei nº 7.316/1985, na medida em que são regidos por Estatuto Profissional Próprio, dada as peculiaridades da profissão, sendo amparados pela Lei 3999/61.


6) PERGUNTA: Sou servidor público, a quem devo pagar a contribuição sindical?

Resposta:

O Ministério do Trabalho e Emprego editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos servidores públicos pagarem a contribuição sindical ao sindicato da categoria diferenciada pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação.


7) PERGUNTA: Não estou exercendo a minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Resposta:

Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional.


8) PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Resposta:

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Portanto, verifica-se que o multi-profissional pagará a contribuição sindical para o sindicato da respectiva categoria a qual esteja exercendo sua atividade profissional, independente de quantas forem. Lembre-se que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuição sindical, na forma do art. 585 da CLT.


9) PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

Resposta:

A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele a isenção da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercente da profissão, não será devida a contribuição sindical.


10) PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?

Resposta:

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical. Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591. “Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II – para os trabalhadores a) 5% para a confederação correspondente; b) 10% para a central sindical; c) 15% para a federação; d) 60% para o sindicato respectivo; e e) 10% para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;


11) PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?

Resposta:

A adimplência com as Contribuições Sindicais junto ao SOES, permite que o Cirurgião Dentista usufrua das vantagens e benefícios oferecidos.


12) PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

Resposta:

O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento. “Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.” “Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”


13) PERGUNTA: Sou profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade de minha formação. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta:

Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal. Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/ pessoa física é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional. Lembre-se: o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade. Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que tenha força para implementar as políticas necessárias à sua defesa e, somente com seu apoio, será possível alcançar todos os objetivos da sua categoria profissional.

 

Venha você também participar dessa luta.

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